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Novo decreto restringe funcionamento do comércio apenas Delivery em Jacarezinho


PortalJNN

Um novo decreto (7.277) emitido na noite desta segunda-feira (23) em Jacarezinho restringiu ainda mais o funcionamento do comércio no município por tempo indeterminado. O decreto anterior emitido no domingo (22) deixa algumas brechas onde poderia haver possíveis casos de aglomeração de pessoas. Este decreto agora restringe o funcionamento apenas de forma delivery.


Apenas farmácias, mercados, supermercados, quitandas, açougues e hortifrutigranjeiros encerando suas atividades diárias até as 21 horas, lojas de conveniência, desde que não exista o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato no estabelecimento, clinicas veterinárias, casas agropecuárias, petshoppings e lojas de suprimento animal, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, padarias, mecânicas e borracharias, postos de combustível, segurança pública e privada, telecomunicações, internet e telefonia, e funerárias poderão estar em funcionamento com ressalvas.


Veja o decreto na íntegra


DECRETO Nº 7.277/2020


SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Jacarezinho –Pr.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;


CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;


CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;


CONSIDERANDO o Decreto nº 4230/2020 do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;


CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado e Saúde;


CONSIDERANDO o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;


CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 1,5 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;

CONSIDERANDO que as medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;


CONSIDERANDO que pessoas saem e entram em nosso município todos os dias, tanto em tratamento de saúde quanto para instituições de ensino onde já há registro de pacientes com suspeita da doença;


CONSIDERANDO a Resolução nº 001 de 18 de março de 2020 da AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro;


DECRETA:


Art. 1º - Fica declarada situação de Emergência em Saúde no município de Jacarezinho     PR, em decorrência da pandemia afetada pelo novo Coronavírus – COVID -19.


Art. 2º.   Fica suspenso, por período indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Jacarezinho.


§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.


§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).


Art. 3º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:


I - Farmácias;

II - Comércio de gêneros alimentícios, tais como mercados, supermercados, quitandas, açougues e hortifrutigranjeiros encerando suas atividades diárias até as 21 horas;

III - Lojas de conveniência, desde que não exista o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato no estabelecimento;

IV - Clinicas Veterinárias, Casas agropecuárias, petshoppings e lojas de suprimento animal;

V - Distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - Padarias;

VIII - Mecânicas e Borracharias;

IX -  Postos de combustível;

X – Segurança pública e privada;

XI – Telecomunicações, Internet e Telefonia;

XII - Funerárias e outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em saúde Covide – 19.


§ 1º. Será permitido aos restaurantes, bares e lanchonetes a continuidade de seus serviços, desde que os mesmos sejam realizados através de entregas em domicilio, não sendo permitido o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato no estabelecimento, nem a permanência de clientes nas suas dependências.


§ 2º. Será permitido aos prestadores de serviços da área da saúde, como clínicas e laboratórios, bem como clínicas veterinárias a continuidade de seus serviços, mediante o controle de entrada em quantidades reduzidas de clientes, com as devidas medidas de higiene recomendadas pela Vigilância Sanitária, visando a redução de aglomerações, destacando que o atendimento dos clientes seja realizado somente através do agendamento prévio de consultas ou em casos de comprovada emergência.


§ 3º. Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e cooperativas de crédito deverão assegurar a prestação dos serviços essenciais à população, ficando vedado a aglomeração de pessoas, assim caracterizada quando houver o ingresso de pessoas além da capacidade de pronto atendimento das mesmas.


§ 4º. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:


I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - controlar de entrada em quantidades reduzidas de clientes, visando a redução de aglomerações.


Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.


Art. 5º - A elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, será denunciada à Polícia Civil e ao Ministério Público, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, e dos artigos 39, X, e 51, IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.


Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento.


Art. 7º – Recomenda-se, a partir de 24/03/2020, que o acesso aos velórios e sepultamentos, seja restrito apenas a familiares;


Art. 8º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.


Art. 9º - A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:


I - Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;


II - Penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná”.


Art. 10º -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 24/03/2020.


Art. 11º –  Fica revogado o Decreto 7275/2020.



Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 23 de março de 2020.


Sergio Eduardo Emygdio de Faria

Prefeito Municipal

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