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A Livre Manifestação do Pensamento, a Liberdade de Imprensa e a Inconstitucionalidade da Proibição..


A Livre manifestação do Pensamento, a Liberdade Imprensa e a Inconstitucionalidade da Proibição do Proselitismo

O presente artigo é fruto de um trabalho proposto pelo Dr. Renato Bernardi, professor da disciplina Estado Democrático de Direito e sua Responsabilidade, do Programa do Mestrado da UENP, campus de Jacarezinho. Além de ser um gênio visionário criador do DIRCIN, evento já consagrado que procura discutir temas do Direito por meio do Cinema, o excelente professor estimula seus alunos, mormente a 16ª turma de Mestrado da UENP, ao raciocínio crítico, ao desenvolvimento da criatividade e à produção de trabalhos científicos que extrapolem os limites da academiae procurem auxiliar no desenvolvimento de toda a sociedade.

Inicialmente, para melhor compreensão do tema, mister se faz ter em mente que proselitismoconsiste na ação ou empenho de tentar converter uma ou várias pessoas em prol de determinada causa, doutrina, ideologia ou religião.

Infelizmente, na contramão do desenvolvimento moderno, a lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, em seu artigo 4º, § 1º, determinou que fosse vedado o proselitismo de qualquer natureza nas programações das emissoras de radiodifusão comunitária.

Ora, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, IV, preceitua que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No mesmo sentido, no inciso V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Ainda, o inciso IX do artigo 5º dispõe sobre a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.Não é inoportuno ressaltar que o inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Portanto, a liberdade de Imprensa e a liberdade de expressão estão devidamente asseguradas pela Carta Magna, sendo, inclusive, consideradas direitos fundamentais e cláusulas pétreas, isto é, não podem ser modificadas, nem mesmo por Emenda Constitucional.

Considerando que a Constituição, segundo Hans Kelsen, é o fundamento de validade das demais normas jurídicas, nenhuma outra lei poderá contrariá-la, sob pena de ser considerada inconstitucional e extirpada do ordenamento jurídico.

Foi exatamente isso que ocorreu com o citado §1º do artigo 4º da Lei 9.612/98. Em 23/10/2018, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.566.

Nessa ADI, os Ministros do STF consideraram que a liberdade de expressão representa não apenas o direito de manifestar seu próprio pensamento, como também o direito de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. Entenderam que a liberdade religiosa inclui o direito de tentar convencer os outros por meio de ensinamentos, e, ademais, que a liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos para convencer o eleitorado.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, corte máxima de nosso ordenamento jurídico, exercendo sua função de defensor da Constituição, garantiu a autonomia individual de cada brasileiro e fortaleceu a democracia respeitando a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa.


 

Autor: Rodrigo Antunes Lopes, Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da UENP, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Notarial e Registral, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná.

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