top of page

Registro Civil de Pessoas Naturais e a Averiguação Oficiosa de Paternidade



Rodrigo Antunes Lopes

A atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais é de suma importância para a sociedade. Ela é a serventia extrajudicial que está mais perto do público e se mostra imprescindível na vida de todos. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores, os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais o nascimento, o casamento, o casamento religioso para efeito civil, o óbito, o natimorto, o registro de proclamas e demais atos relativos ao estado civil. Esses registros são conservados por tempo indefinido e preservam a memória dos acontecimentos mais importantes da vida das pessoas. O primeiro e, provavelmente, o mais importante deles é o nascimento com vida. É ele que dá início à personalidade civil da pessoa e já deve ser registrado no Registro Civil da Pessoa Natural. O registro de nascimento é um direito essencial, trata-se de fonte primária de direitos, e constitui um dos primeiros atos jurídicos da vida civil, diretamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O normal é que no registro conste o nome de ambos os genitores, todavia, existem situações em que isso não acontece. Há casos em que o registro de nascimento se dá apenas com a maternidade estabelecida. Nessas situações, o Oficial do Registro Civil remeterá ao juízo certidão do registro, o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Portanto, a Averiguação Oficiosa de Paternidade é um procedimento administrativo, de jurisdição voluntária, cuja iniciativa não se dá pela parte representada, mas sim, de ofício, pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais. Prevista na Lei 8.560/92, a Averiguação Oficiosa de Paternidade é um procedimento criado para dar a oportunidade ao suposto pai de reconhecer espontaneamente o filho, bem como arrecadar elementos para, caso necessário, o Ministério Público possa intentar a devida Ação de Investigação de Paternidade.

Autor: Rodrigo Antunes Lopes, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Registral e Notarial.

Já nos segue nas redes sociais: Instagram, Facebook, Twitter e Youtube

bottom of page